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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 268 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 268 A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea "a", nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.

Parágrafo único Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à conta do orçamento da União, o crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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