Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 268 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 268 A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea "a", nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.
Parágrafo único Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à conta do orçamento da União, o crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.