Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 229 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 229 O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.