Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 424 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 424 A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:
I – ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;
II – aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.