Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 423 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 423 Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.