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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 422 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 422 Por motivo de infração dos dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento as seguintes multas:

I – de 1 (um) salário-mínimo de maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringem o disposto no art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II – de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960;

III – de 1 (um) a 10 (dez), salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art. 82 da Lei supramencionada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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