Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 388 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 388 São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I – o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;
II – a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;
III – o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.