Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 387 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 387 Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.