Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 389 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 389 Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.
§ 1º Será dada vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º O prazo deste Artigo ficará dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O órgão recorrido poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.
§ 4º As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.