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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 389 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 389 Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.

§ 1º Será dada vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º O prazo deste Artigo ficará dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O órgão recorrido poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.

§ 4º As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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