Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 354 Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação complementar.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.
§ 2º Caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.
§ 3º As atribuições dos ocupantes dos cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.
§ 4º O Presidente poderá delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.