Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 396 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 396 O prejulgado estabelecimento pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.
Disposições Genéricas Relativas à Administração da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.