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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 48 O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I – Se o segurado satisfazer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de- benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.
II – Nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) O salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.
b) O valor correspondente a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos , o tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-benefício, será computado, observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a 100% (cem por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.