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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 47 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 47 Não serão consideradas para efeito de fixação do sálario-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

Parágrafo único Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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