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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 46 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 46 O salário-de-benefícios corresponderá:

I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II – para as demais espécies de aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

III – para abono de permanência em serviço a 1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do requerimento.

§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.

§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

§ 5º Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não recolhidas pela empresa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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