Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 352 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 352 Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.