Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 28 As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
Parágrafo único As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.