Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 136 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 136 O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.