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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 137 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 137 O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I – por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II – ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III – pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;

IV – pela cessação da invalidez do filho.

Parágrafo único Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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