Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 374 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 374 As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.
Parágrafo único Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.