Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 347 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 347 Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:
I – Conselho de Recursos da Previdência Social;
II – Conselho Fiscal do INPS;
III – Juntas de Recursos da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.