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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 266 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 266 A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.

§ 1º Mensalmente será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:

I – as despesas referentes à administração do Fundo;

II – o aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.

§ 2º Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.

§ 3º As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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