Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 405 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 405 O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.