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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 234 O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:
I – a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;
II – o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.