Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 382 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 382 Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.
§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste artigo.
§ 3º Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.