Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 381 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 381 Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.
Parágrafo único O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.