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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 36 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 36 Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Parágrafo único Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I – auxílio-natalidade;

II – auxílio-reclusão;

III – assistência medica, farmacêutica e odontologia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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