Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 12 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 12 A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.