Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 216 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 216 As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:
I – seguros coletivos, para os beneficiários em geral;
II – pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.