Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 15 São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.