Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 232 O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:
I – fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxilio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;
II – ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art.227;
III – diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.