Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 191 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 191 Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.