Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 116 O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.
§ 2º Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.