Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 133 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 133 No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.
Parágrafo único Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.