Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 134 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 134 Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea "b", do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.