Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 322 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 322 O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Parágrafo único Para fins de apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.