Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 99 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 99 O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Parágrafo único A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.