Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 38 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 38 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II – serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.