Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 40 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 40 Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas "a", "c" e "d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.