Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 41 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 41 Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
I – de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II – de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.