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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 42 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 42 Independem de período de carência:

I – o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;

II – a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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