Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 181 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 181 O serviço social será prestado diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.