Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 310 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 310 Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.