Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 414 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 414 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.