Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 320 A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.
§ 1º Integração a proposta orçamentária:
I – quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislação,
II – quadro demonstrativo da receita segundo as caterorias e subcategorias econômicas;
III – quadro demonstrativo, da despesa, por programas e subprogramas de trabalho;
IV – quadro demonstrativo da despesa, pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;
V – quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.
§ 2º Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:
I – a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
II – a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
III – a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV – a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;
V – a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI – a despesa prevista para o exercício em se refere a proposta;
VII – a despesa com o pessoal, descendo a nível de subitem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.