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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 263 A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o art. 136 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.