Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 4º do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 4º As entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto 81.240/1978
1 decisão do STJ cita o art. 4º do Decreto 81.240/1978, em 2014.