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- Art. 1º Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios…
- Art. 2º Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de…
- Art. 3º As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de…
- Art. 4º As entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e em…
- Art. 5º As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos…
- Art. 6º A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento…
- Art. 7º As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas…
- Art. 8º É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada.
- Art. 9º Os benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares na previdência social…
- Art. 10 Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da…
- Art. 11 Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será inferior a 30% (trinta por cento).
- Art. 12 Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios…
- Art. 13 As entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o artigo 14, sobre as operações…
- Art. 14 Passam a integrar a estrutura básica do MPAS, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, o Conselho de Previdência…
- Art. 15 Como órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC compete:
- Art. 16 O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
- Art. 17 O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo…
- Art. 18 Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais…
- Art. 19 À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete:
- Art. 20 Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos…
- Art. 21 Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação…
- Art. 22 Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de…
- Art. 23 Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média…
- Art. 24 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da…
- Art. 25 Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para…
- Art. 26 A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que…
- Art. 27 Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
- Art. 28 Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das…
- Art. 29 Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não…
- Art. 30 Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades…
- Art. 31 Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
- Art. 32 As entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração…
- Art. 33 As entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
- Art. 34 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
- Art. 35 As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado anualmente entre os participantes o…
- Art. 36 Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades…
- Art. 37 As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social…
- Art. 38 Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2…
- Art. 39 As entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da…
- Art. 40 A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data do início da vigência do Decreto-Lei nº 73, de…
- Art. 41 Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à AdminIstração Pública…
- Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.