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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 19 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 19 À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete:

a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;

b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas;

c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional;

d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;

e) proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;

f) prover os serviços da Secretaria do CPC, sob o controle deste.

Parágrafo único Cabem às empresas ou outras instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se referem as alíneas "c" e "d" deste artigo, podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a necessária assistência técnica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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