Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 20 Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem:
I – condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios;
II – período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;
III – normas de cálculo de benefícios;
IV – sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V – existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;
VI – especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII – causas ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII – informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 20 do Decreto 81.240/1978, de 2009 a 2014.