Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 21 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 21 Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.
§ 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
§ 2º Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC.
§ 3º As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto 81.240/1978
7 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto 81.240/1978, de 2007 a 2023.