Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 22 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 22 Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.